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Processo de Filiação à FEBRACT
1. Remessa da documentação inicial: a. Cópia do Estatuto/Contrato Social registrado em Cartório; b. Ata da eleição da atual Diretoria, também registrada em Cartório; c. Ofício solicitando filiação à FEBRACT. 2. A FEBRACT analisará a documentação remetida e poderá sugerir modificações. 3. A Comunidade será visitada por um representante da FEBRACT, que dará um dos seguintes pareceres: a. Poderá ser filiada definitivamente; b. Poderá ser filiada provisoriamente (quando apresentar problemas possíveis de solução); c. Não poderá ser filiada, na situação atual. 4. Nos casos dos pareceres a e b a Comunidade deverá remeter a anuidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Este valor decrescerá proporcionalmente ao trimestre que for realizada a filiação. 5. Recebida a anuidade a FEBRACT providenciará a remessa do Certificado de Filiação.
Obs. A título de colaboração remetemos um documento com sugestões sobre a elaboração do Estatuto da Comunidade. Cordiais Saudações Saulo Monte Serrat Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas
A presente orientação destina-se às Comunidades Terapêuticas com fins não econômicos, que ainda não estão registradas como pessoas jurídicas. Os interessados em fundar
uma associação devem, em primeiro lugar, reunir-se em Assembléia Geral
na qual será aprovado o estatuto e eleita a Diretoria, provisória ou definitiva,
devendo ainda constar da ata, a ser lavrada em livro próprio, os nomes
dos fundadores com suas respectivas qualificações. Esta ata denomina-se
ata de fundação ou de constituição e deverá ser registrada no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Da ata deverá constar o estatuto
aprovado pela Assembléia Geral. O Estatuto que deve obedecer ao novo Código Civil, conterá, obrigatoriamente, as indicações seguintes, sem prejuízo de outras deliberadas pela Assembléia: a) denominação, fins, objetivos, especificação da sede e tempo de duração (normalmente a constituição é por tempo indeterminado); b) quais são os órgãos da administração; c) quem representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; d) se o estatuto pode ser reformado e como; e) se os membros respondem ou não solidariamente pelas obrigações sociais; f) As condições para extinção da associação e, nesse caso, o destino a ser dado aos seu patrimônio. Por exigência legal deve também constar do estatuto: a) que a entidade não fará discriminação de qualquer natureza, no atendimento de sua clientela; b) a associação terá número ilimitado de sócios; c) as atividades dos Diretores e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem; d) a associação não distribui dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado. Aplica inteiramente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais e emprega o superávit, eventualmente verificado, no desenvolvimento de suas atividades sociais; e) em caso de extinção da associação seu patrimônio será destinado a uma entidade congênere, com sede e atividade preponderantemente desenvolvida no mesmo estado da entidade em extinção, desde que devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
Reconhecimento como entidade de utilidade pública
Embora não seja este um requisito para filiar-se à FEBRACT, recomendamos às Comunidades que procurem obter o título de utilidade pública nos três níveis: municipal, estadual e federal. Ele possibilita a isenção de alguns impostos e taxas e facilita a celebração de convênios com órgãos públicos e privados. Deve-se começar pela utilidade pública municipal. O prazo de funcionamento para requerer o título é regulamentado pela câmara do Município. O título de utilidade pública federal somente pode ser requerido após três anos de funcionamento.O Estado de São Paulo, por exemplo, acompanha a exigência federal. As normas gerais para o reconhecimento de utilidade pública federal constam do decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961. São exigidos os seguintes requisitos: a) constituição como pessoa jurídica; b) efetivo funcionamento durante um período determinado pela concessora; c) não remuneração de diretores e associados, sob qualquer forma; d) não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e associados; e) publicação anual da receita e despesa, se subvencionada; f) apresentação de relatórios com publicação de balanços, se reconhecidas de utilidade pública mesmo que não seja subvencionada até 30 de abril de cada ano; g) apresentação de relatórios que comprovem atividades educacionais e/ou filantrópicas ou científicas; h) os diretores devem ser idôneos e de moralidade comprovada.
Resolução nº 101/2001 da ANVISA É importante tomar conhecimento da Resolução nº 101/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, antes de iniciar a instalação da Comunidade Terapêutica. Ela pode ser obtida pela Internet no nosso site: http://www.febract.org.br
Uma palavra final: Não desanimem diante de tanta exigência burocrática. Procurem o auxílio de um advogado sensível à causa que defendemos. Lembre-se que esse trabalho é necessário para que suas Comunidades possam crescer.
Tenham fé e esperança! Fraternalmente em Cristo, Pe. Haroldo J. Rahm Presidente da FEBRACT
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
ALTERAÇÕES ESTATUÁRIAS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL
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