| ESTATUTO
DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINS
Artigo 1°
- A Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas (FEBRACT) fundada em
outubro de 1990, é uma associação com fins não econômicos, que obedecerá ao
presente Estatuto e às disposições legais que lhe forem aplicáveis. Não
distribui dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado. Aplica
inteiramente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos
institucionais e emprega o superavit, eventualmente verificado em seus
exercícios financeiros, no desenvolvimento das suas finalidades
sociais.
Artigo 2°
- A sua sede é na cidade de Campinas - SP, e sua duração é ilimitada.
Artigo 3°
- A FEBRACT tem como fins precípuos: a) Congregar as Comunidades
Terapêuticas e grupos com atividades afins, que tenham como objetivos a
prevenção, a recuperação e a reinserção social dos dependentes químicos,
observado o respeito à dignidade inerente à pessoa humana, b) Colaborar com
as entidades federadas na consolidação e expansão de seus programas,
prestando-lhes assistência e favorecendo o intercâmbio de experiências, c)
Representá-las junto aos Poderes Públicos ou Órgãos não Governamentais,
nacionais ou estrangeiros, em assuntos de interesse comum, d) Promover a
capacitação de recursos humanos para sua área de atuação, através da
formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de profissionais e
voluntários de diferentes níveis, e) Promover ou estimular a realização de
congressos, simpósios, encontros ou reuniões científicas que visem a
divulgação ou debate de assuntos ligados à suas finalidades, f) Coletar e
organizar dados referentes à dependência química, divulgando, entre as
entidades federadas, as que forem relevantes, g) Colaborar com órgãos
oficiais ou particulares em programas de prevenção, recuperação ou
reinserção social, relacionados com a
dependência química
CAPÍTULO
II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Artigo 4°
- O patrimônio da FEBRACT é constituído por todos os bens que lhe forem
doados ou que vier
a adquirir.
Artigo
5°
- Os recursos para o cumprimento das finalidades da FEBRACT são advindos das
contribuições, das promoções e campanhas de fundos, das dotações e doações,
dos convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
e do rendimento de seu patrimônio.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO
Artigo 6°
- Poderão filiar-se à FEBRACT as entidades de natureza privada que tenham
personalidade jurídica e fins que correspondam aos da Federação e que sejam
apresentadas por uma entidade filiada.
Artigo 7°
- São considerados membros fundadores todas as Comunidades Terapêuticas e
grupos afins que assinaram a ata de fundação e a ata de aprovação do
presente Estatuto.
Artigo 8°
- Os novos pedidos de filiação serão analisados e aprovados pela Diretoria
Executiva. Em caso de não aprovação caberá recurso ao Conselho Deliberativo,
a quem competirá a decisão final.
CAPÍTULO IV
DA DESFILIAÇÃO
Artigo 9°
- Uma entidade poderá ser desfiliada: a) Por extinção. b) A pedido próprio.
c) Por não participação,
durante 1 (um) ano e sem motivo justificado, nas atividades programadas pela
Federação. d) Não pagamento da anuidade devida à FEBRACT, dentro do prazo
fixado pela Diretoria. e) Pela prática de atos incompatíveis com os
objetivos da Federação, após julgamento pelo Conselho Deliberativo, no qual
será assegurado amplo direito de defesa. f) Pela perda da capacidade
jurídica.
Parágrafo Único - Em caso de desfiliação pelas razões apresentadas na alínea
e, caberá recurso à
Assembléia Geral.
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10°
- São órgãos da administração da FEBRACT: a) A Assembleia Geral. b) O
Conselho Deliberativo. c) A Diretoria. d) O Conselho Fiscal.
SEÇÃO
I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 11°
- A Assembleia Geral, composta por todas as entidades filiadas,
representadas por seus Presidentes ou por outro Diretor devidamente
credenciado, compete: a) Eleger e empossar o Conselho Deliberativo, o
Conselho Fiscal, e a Diretoria Executiva. b) Apreciar o Relatório Anual da
Diretoria e julgar as suas contas. c) Apreciar as alterações estatutárias
propostas pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou por 1/5
(um quinto) das entidades filiadas. d) Decidir sobre a dissolução da
Federação e deliberar sobre o destino a ser dado ao seu patrimônio. e)
Apreciar matéria de natureza relevante que lhe seja encaminhada pelo
Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) das
entidades filiadas. f) Julgar os pedidos de recurso contra desfiliações
concedidas com base na alínea e
do Artigo 9°. g) Destituir seus Diretores.
Artigo 12°
- A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será sempre convocada
pelo Presidente do Conselho Deliberativo, através de correspondência escrita
e remetida pelo menos com 15 dias de antecedência, com indicação precisa de
dia, hora, local e matéria a ser tratada. No dia da remessa da
correspondência as informações serão também transmitidas telefonicamente.
§1º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, no mês de
janeiro. § 2° - As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa
do Conselho Deliberativo ou a pedido da Diretoria Executiva ou de 1/5 (um
quinto) das entidades filiadas.
Artigo 13°
- A Assembleia Geral será presidida por um dos representantes das entidades
filiadas, eleito na ocasião, que convidará um dos presentes para
secretariá-la. §1° - Nos casos das alíneas c, d, e g.do
Artigo 11 é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes,
não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2° - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos
membros presentes. Excetua-se a decisão relativa à’ extinção da Federação,
para a qual será exigido o quorum de 2/3 (dois terços) das entidades
filiadas.
SEÇÂO
II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 14°
- O conselho Deliberativo é composto por 11 (onze) representantes das
entidades filiadas, com um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 15°
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente no mês de janeiro de
cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo Único: As
reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa
própria, por resolução de 1l5
(um quinto) de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva,
através de correspondência escrita pelo menos com 15 dias de antecedência,
com indicação precisa do dia, hora, local e matéria a ser tratada. No dia da
remessa da correspondência as informações serão também transmitidas
telefonicamente.
Artigo 16°
- Compete ao Conselho Deliberativo: a) Eleger, na primeira reunião, sua Mesa
Diretora composta de Presidente e r e 2° Secretários, b) Aprovar o plano de
atividades e o orçamento relativos ao próximo ano, elaborados pela Diretoria
Executiva, c) Aprovar o Regimento Interno, d) Responder às consultas da
Diretoria e) Decidir, em seu grau de recurso, sobre a filiação de novas
entidades, f) Na forma da letra d_do Artigo 9°, desfiliar entidade que
praticar ato incompatível com os objetivos da Federação, após julgamento no
qual lhe será assegurado amplo direito de defesa, g) Deliberar sobre casos
omissos neste Estatuto.
SEÇÀO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 17°
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membro efetivos e 3 (três)
suplentes, eleitos na Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleitos.
Artigo 18°
- Compete ao Conselho Fiscal: a) Eleger seu Presidente, logo após sua posse,
b) Aprovar balanços anuais da Diretoria Executiva, c) Dar parecer sobre a
prestação de contas da Diretoria
Executiva, que irá ser julgada pela Assembleia Geral.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 19°
- A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral, com mandato de 2
(dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos.
Artigo 20°
- São os seguintes os cargos da Diretoria Executiva: Presidente, 1°
Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente,
1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro, 2° Tesoureiro.
Artigo 21°
- Compete ao Presidente da Diretoria: a) Representar a FEBRACT em todos os
atos judiciais e extra-judiciais, ativa e passivamente, podendo transigir,
b) Convocar reuniões da Diretoria e presidi-las. c) Encaminhar ao Conselho
Deliberativo, no último mês de cada ano, o plano de atividades e o orçamento
relativo ao ano seguinte. d) Dar cumprimento às disposições estatuárias. e)
Designar funções para os Vice-Presidentes, além de substitui-lo em seus
impedimentos. f) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, o relatório das
atividades desenvolvidas e a prestação de contas. g) Envidar esforços para
que os objetivos da Federação sejam atingidos da melhor maneira possível.
Artigo 22°
- As funções dos demais Diretores serão fixados em Regimento Interno.
Artigo 23°
- A Diretoria Executiva reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada 3 (três)
meses, por convocação do Presidente, sendo necessária a presença mínima de 4
(quatro) membros, deliberando pelo voto da maioria presente, tendo o
Presidente o voto de qualidade.
Artigo 24°
- As regiões geográficas da Federação que possuírem, no mínimo, 10
Comunidades Terapêuticas filiadas poderão requerer a instalação de uma
Delegacia Regional da FEBRACT. § 1º - O requerimento deverá ser assinado
por, no mínimo, 10 Comunidades filiadas. § 2° - A Delegacia Regional
procurará em seu território, e em harmonia com a FEBRACT, todos os objetivos
da
Federação.
Artigo 25°
- O Delegado Regional será eleito pelas comunidades filiadas pertencentes à
sua região e referendado pela Diretoria da FEBRACT. Parágrafo Único: O
Delegado poderá designar assessores para auxiliá-lo no desempenho de sua
missão.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26°
- O ano fiscal da Federação começará a 1° de janeiro e terminará no dia 31
de dezembro de
cada ano.
Artigo 27°
- Os membros dos órgãos da Administração, eleitos no mês de março dos anos
ímpares, tomarão posse logo após as eleições. Parágrafo Único: Excetuam-se
os membros dos primeiros Órgãos
da Administração, cujos mandatos terminarão em janeiro de 1993.
Artigo 28°
- Os Conselheiros e os Diretores eleitos não podem ser remunerados pelo
exercício de suas funções e, tanto eles como as entidades filiadas não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da FEBRACT, sendo
vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a qualquer
dirigente, sob qualquer forma ou pretexto.
Artigo 29°
- Em todas as atividades a FEBRACT não discriminará entidades ou pessoas por
motivo de raça, religião ou de credo político.
Artigo 30°
- Em caso de dissolução da FEBRACT os bens disponíveis serão distribuídos
entre as entidades a ela filiadas e registradas no Conselho Nacional de
Serviço Social, de acordo com os
critérios estabelecidos pela Assembleia Geral.
Artigo 31°
- Será admitido o voto através de procuração legal. A procuração deverá ser
atribuída a pessoa pertencente à uma Comunidade Terapêutica filiada a
FEBRACT. Declaro para os devidos fins de direito, que o presente Estatuto é
cópia fiel do texto aprovado pela Assembleia Geral da Federação Brasileira
de Comunidades Terapêuticas realizada, dia 27 de março de 2004, cuja ata
está lançada no
livro próprio de fls 29 verso à 33 verso.
Haroldo Joseph Rahm
Presidente da Federação Brasileira de Comunidades
Terapêuticas
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